CARTA AOS VEREADORES DE MACEIÓ
O Fórum Alagoano em Defesa do SUS e contra a Privatização da Saúde, junto aos movimentos sociais, sindicatos, trabalhadores/as e conselheiros/as das diversas áreas sociais, estudantes, professores, usuários/as do SUS e sociedade em geral, vêm solicitar aos vereadores de Maceió que se posicionem CONTRA ao Projeto de Lei nº 158/2013 (Processo n. 5992/2013; Mensagem n. 45 de 10/12/2013) que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais", por ser este projeto uma afronta à Constituição e aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados, pelas seguintes razões:
1) As OSs promovem a terceirização da gestão e da execução de atividades e serviços de interesse público atinente ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária para “entidades de direito privado”, qualificadas como “Organizações Sociais”, mediante “Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público” (art. 3º do PL/OSs/Maceió), repassando para estas patrimônio, bens, instalações, equipamentos públicos, servidores e recursos orçamentários públicos. Estes serviços sociais públicos são vitais à população maceioense e não podem ser terceirizados. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de desresponsabilizar-se da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas, conforme propõe o art. 1º do Projeto de Lei. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e no Art. 205 a Educação, nos Arts. 203 e 204 garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços de Saúde, Educação e Assistência Social não podem ser terceirizados para entidades privadas.
2) Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 1923/98, que questiona a constitucionalidade da Lei 9.637 de 1998 que cria as OSs no Brasil. Após 13 anos, no dia 31/03/2011, esta ADIn entrou na pauta do STF. O voto do relator, então Ministro do STF Ayres Britto, foi favorável parcialmente a esta ADIn, ao argumentar que: “[...] Fácil notar, então, que se trata mesmo é de um programa de privatização. Privatização, cuja inconstitucionalidade, para mim, é manifesta [...] O que me parece juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazimento daquilo que é da sua própria compostura operacional: a prestação de serviços públicos”. Com efeito, como consta no documento do Grupo de Trabalho da Saúde, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, “Fundamentos básicos para atuação do MPF contra a terceirização da gestão dos serviços prestados nos estabelecimentos públicos de saúde”: “A Lei Federal e as leis estaduais e municipais editadas que admitem e disciplinam a transferência de serviços públicos de saúde para pessoas jurídicas de direito privado (instituições privadas), são inconstitucionais, pois colidem frontalmente com os princípios e regras da Constituição da República e da Lei Orgânica da Saúde que regem a promoção do direito à saúde através do SUS”.
1) As OSs promovem a terceirização da gestão e da execução de atividades e serviços de interesse público atinente ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária para “entidades de direito privado”, qualificadas como “Organizações Sociais”, mediante “Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público” (art. 3º do PL/OSs/Maceió), repassando para estas patrimônio, bens, instalações, equipamentos públicos, servidores e recursos orçamentários públicos. Estes serviços sociais públicos são vitais à população maceioense e não podem ser terceirizados. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de desresponsabilizar-se da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas, conforme propõe o art. 1º do Projeto de Lei. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e no Art. 205 a Educação, nos Arts. 203 e 204 garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços de Saúde, Educação e Assistência Social não podem ser terceirizados para entidades privadas.
2) Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 1923/98, que questiona a constitucionalidade da Lei 9.637 de 1998 que cria as OSs no Brasil. Após 13 anos, no dia 31/03/2011, esta ADIn entrou na pauta do STF. O voto do relator, então Ministro do STF Ayres Britto, foi favorável parcialmente a esta ADIn, ao argumentar que: “[...] Fácil notar, então, que se trata mesmo é de um programa de privatização. Privatização, cuja inconstitucionalidade, para mim, é manifesta [...] O que me parece juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazimento daquilo que é da sua própria compostura operacional: a prestação de serviços públicos”. Com efeito, como consta no documento do Grupo de Trabalho da Saúde, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, “Fundamentos básicos para atuação do MPF contra a terceirização da gestão dos serviços prestados nos estabelecimentos públicos de saúde”: “A Lei Federal e as leis estaduais e municipais editadas que admitem e disciplinam a transferência de serviços públicos de saúde para pessoas jurídicas de direito privado (instituições privadas), são inconstitucionais, pois colidem frontalmente com os princípios e regras da Constituição da República e da Lei Orgânica da Saúde que regem a promoção do direito à saúde através do SUS”.
3) Nas unidades de Saúde em outros estados e municípios brasileiros onde as OSs foram implantadas já se tem demonstrado uma série de problemas que estão sendo apurados pelo TCU, TCE e Ministério Público Estadual e Federal em relação ao mau atendimento aos usuários, precarização do trabalho e desvio de recursos públicos. Constata-se que os hospitais geridos por OSs em São Paulo, computados os gastos tributários, apresentam um prejuízo econômico maior que os geridos pela administração direta (TCE/SP, 2011). O TCE do Mato Grosso instaurou uma Comissão Técnica para investigar possíveis superfaturamentos nos pagamentos da Secretaria Estadual de Saúde para cinco Organizações Sociais (OSs) responsáveis por administrar hospitais em Mato Grosso. (Diário Oficial Eletrônico de 04/04/2013). O Governo de Mato Grosso (MT) gasta mais com OSs do que com gestão pública de Saúde, sendo que um dos hospitais chegou a receber 8 vezes mais ao ser administrado por OS, no período de um ano, do que quando era sob a administração direta do Estado. Auditoria descobre 25 falhas cometidas pela OS IPAS na gestão da Farmácia de Alto Custo de MT. Centenas de remédios “apodreceram” após terem perdido o prazo de validade.
4) A única OS existente em Alagoas é no município de Santana do Ipanema. O Departamento Nacional de Auditores do SUS (DENASUS) realizou uma auditoria em 2011 no Hospital Dr. Clodolfo Rodrigues, a pedido do Ministério Público Estadual, período 2004/2011; no relatório n. 10.499 com mais de 50 páginas, consta superfaturamento em compras de equipamentos, ilegalidade no contrato entre a prefeitura e a OS IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde e irregularidades em dezenas de licitações para aquisição de equipamentos. Os auditores recomendam ainda que a então prefeita e a então secretária de Saúde devolvam ao Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde R$ 3.755.973,00 devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, devido o IPAS ter recebido os recursos sem executar ações de Saúde, quando o hospital ainda estava fechado para a população. O MPE do Rio Grande do Norte, em 2012, abriu procedimento Investigatório Criminal envolvendo esta mesma OS (IPAS), considerando que esta fazia parte de uma “Complexa e bem estruturada organização criminosa, que atua com voracidade e tenacidade no desvio de recursos públicos do Município de Natal, cuja sangria de dinheiro se daria por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Natal”. (MPE, 2012). Houve o cancelamento do contrato desta Secretaria com o IPAS.
5) A cessão de servidores públicos com ônus para a origem (órgão do Poder Público), prevista nos artigos 31 a 35 do Projeto de Lei nº 158/2013, é inadmissível à luz dos princípios mais elementares do Direito, assim como obrigá-los à prestação de serviços a entidades privadas, quando foram concursados para trabalharem em órgãos públicos.
6) As Organizações Sociais (criadas pela Lei 9.637/98) eliminam concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos.
7) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios é ilegal e fere a Constituição e a Lei 8.666/93, abrindo precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público da Bahia, Paraná e Pernambuco onde esse tipo de gestão já foi instalado.
8) Desconsidera a deliberação Conselho Nacional de Saúde n. 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”. Também desconsidera a Resolução do Conselho Estadual de Saúde de Alagoas n. 016/2009, de 20 de maio de 2009, que expressa posição contrária à “terceirização da Gerência e da Gestão de Serviços de Saúde, assim como da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), das Organizações Sociais de Saúde (OSS), das Fundações Estatais de Direito Privado ou de outros mecanismos e/ou iniciativas com objetivos idênticos que atentem contra a Constituição Federal, Artigo 196 que estabelece que a saúde ‘é direito de todos e dever do Estado’, como contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS”. Também desrespeita a deliberação da 14ª Conferência Nacional de Saúde que decidiu: “Rejeitar a cessão da gestão de serviços públicos de saúde para as OSs, e solicitar ao STF que julgue procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923/98, de forma a considerar inconstitucional a Lei federal nº 9637/98, que estabelece esta forma de terceirização.”
Ao final, o Fórum Alagoano em Defesa do SUS e contra a Privatização da Saúde, que integra a Frente Nacional contra a Privatização da Saúde que vem empreendendo uma luta nacional pela procedência da ADIn 1923/98, contra a Lei que cria as OSs, cujo abaixo assinado tem mais de 9 mil signatários e cerca de 400 entidades, afirma que os problemas que atingem ao SUS devem ser enfrentados com medidas que reforcem o modelo de gestão já garantido na sua legislação. Os problemas enfrentados pelo SUS não estão centrados no seu modelo de gestão, pelo contrário, a não existência das condições necessárias para a efetivação deste modelo é que se constitui no principal problema a ser enfrentado: mais recursos para a saúde para ampliação da rede pública, sob administração direta do Estado; o investimento para a formação do gestor, que deve ser servidor público concursado; viabilizar a garantia da transparência da gestão e do controle social dos gastos; Implementação de uma política de valorização do trabalhador da Saúde que considere a admissão dos trabalhadores por concurso público, a isonomia salarial, a estabilidade do trabalho, os Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e a qualificação profissional, entre outros.
A partir do exposto, solicitamos que os Vereadores de Maceió se posicionem CONTRA ao Projeto de Lei nº 158/2013 que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais". Por fim, apelamos para que o bom-senso prevaleça no sentido do resgate de uma assistência à Saúde de qualidade, digna e justa, e da efetivação das leis que regem o SUS em nosso país.
FÓRUM ALAGOANO EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO
Assinam esta Carta os seguintes movimentos sociais e entidades:
Frente Nacional Contra a Privatização da Saúde (317 Entidades Nacionais signatárias)
Fórum em Defesa do SUS e Contra a Privatização - Alagoas
Conselho Estadual de Saúde – CES/AL
Conselho Municipal de Saúde de Maceió
Assistentes Sociais do Hospital Universitário Alberto Antunes
Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN - AL
Associação dos Profissionais de Nível Superior da Saúde de Alagoas
Conselho Regional de Enfermagem – COREN/AL
Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional – 1ª Região (CREFITO-1)
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/AL
Fórum Alagoano de Conselhos de Direitos - FACOND
Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Soc. e Mov. Soc./FSSO/UFAL
Grupo Saúde e Luta
Núcleo de Pesquisa e Extensão Serviço Social, Trabalho e Políticas Sociais/FSSO/UFAL
Central Sindical e Popular – CSP Conlutas/AL
Central Única dos Trabalhadores - CUT/AL
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB/AL
Sindicato do Nível Médio da Saúde do Estado de Alagoas
Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado de Alagoas
Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - SINDAS/AL
Sindicato dos Aux. e Técnicos de Enfermagem do Estado de Alagoas
Sindicato dos Docentes da Uneal
Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas – Sineal
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Alagoas
Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Alagoas
Sindicato dos Odontologistas no Estado de Alagoas
Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
Sindicato dos Psicólogos do Estado de Alagoas
Sindicato dos Radiologistas do Estado de Alagoas
Sindicato dos Servidores da saúde – SindSaúde
Sindicato dos Técnicos em Laboratório de Alagoas
Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas – SINTEAL
Sindicato dos Trabalhadores da UFAL – SINTUFAL
Assembleia Nacional de Estudantes - Livre – ANEL
Centro Acadêmico 20 de Janeiro – Farmácia
Centro Acadêmico de Engenharia Civil – CAEC/UFAL
Centro Acadêmico de História – CAHIS/UFAL
Centro Acadêmico Douglas Magalhães – Filosofia/UFAL
Centro Acadêmico Florestan Fernandes – CAFF – Ciências Sociais/UFAL
Centro Acadêmico Rosa Luxemburgo – Serviço Social
Centro Acadêmico de Nutrição – CANUT/UFAL
Centro Acadêmico Sebastião da Hora – CASH – Medicina/UFAL
Diretório Acadêmico de Terapia Ocupacional – DATO/UNCISAL
Diretório Central dos Estudantes da UNCISAL
Diretório Central dos Estudantes Quilombo dos Palmares – DCE/UFAL
Diretório dos Estudantes da Uneal - DCE/UNEAL
Diretório Executivo Nacional de Estudantes de Medicina - DENEM
Executiva Nacional dos Estudantes de Terapia Ocupacional – ExNETO
Estudantes do Curso de Serviço Social da FITs
Juventude Revolução/AL
Resistência Popular
União Maceioense de Estudantes Secundaristas
- Conheça também o documento encaminhado a Promotoria de Saúde do Ministério Público do Estado de Alagoas: clique aqui
*Enviado diretamente pelo Fórum em Defesa do SUS de Alagoas
Apesar de ter sido aprovado, alguém tem o PL das OS's? Caso tenha, por favor, enviar a meu e-mail, não pude encontrar na rede.
ResponderExcluirmrtheu03@live.com
Desde já, agradeço.
Olá Matheus,
ExcluirTe enviei email, Ok.
Muito obrigado por prestigiar o nosso Blog!