Por
uma Saúde Pública que respeite a cultura e especificidade indígena
e contra a privatização da Saúde Indígena
A
Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas foi
estruturada como um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), instituída pela Lei nº
9.836/1999. Em 2010, com o Decreto Nº 7.336, de 19/10/2010, a sua
gestão passou para a Secretaria Especial de Saúde Indígena
(SESAI), do Ministério da Saúde.
A
política de Saúde Indígena reconhece as especificidades étnicas e
culturais, bem como os direitos territoriais dos povos indígenas, o
que é assegurado nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal de
1988. Os direitos indígenas são reconhecidos de forma pluriétnica
e multicultural, donde se inclui o direito à saúde,
assegurando-lhes o acesso universal e equitativo ao SUS, segundo as
determinações das Leis Orgânicas da Saúde no Brasil.
A
implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas requer a adoção de um modelo diferenciado de
organização dos serviços, partindo-se das especificidades
culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos, a fim de
garantir as condições para a proteção, promoção e recuperação
da saúde, com base nos princípios e diretrizes da descentralização,
universalidade, equidade, participação comunitária e controle
social (Participação da Comunidade), previstos no SUS.
Para
garantir esses objetivos, foram criados 34 Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI), a partir de critérios, sendo os
principais: população, área geográfica e perfil epidemiológico;
disponibilidade de serviços, recursos humanos e infraestrutura; vias
de acesso aos serviços instalados em nível local e à rede regional
do SUS; as relações sociais entre os diferentes povos indígenas do
território e a sociedade regional; e distribuição demográfica
tradicional dos povos indígenas. Compete aos DSEI estruturar uma
rede de serviços, no âmbito da atenção básica de saúde, dentro
das áreas indígenas de sua abrangência, de forma integrada e
hierarquizada no nível de complexidade crescente e articulada com a
rede do SUS.
Os argumentos usados para criar a SESAI no MS, como uma secretaria "ESPECIAL", em vista da execução direta das ações básicas de Saúde em áreas indígenas, via Distritos Sanitários Especiais (DSEI) incluem: a diversidade da questão indígena, as questões culturais, as especificidades, áreas de difícil acesso e muitos povos que não falam português (são 305 etnias que falam 274 línguas indígenas).
Os argumentos usados para criar a SESAI no MS, como uma secretaria "ESPECIAL", em vista da execução direta das ações básicas de Saúde em áreas indígenas, via Distritos Sanitários Especiais (DSEI) incluem: a diversidade da questão indígena, as questões culturais, as especificidades, áreas de difícil acesso e muitos povos que não falam português (são 305 etnias que falam 274 línguas indígenas).
Atualmente,
sob a gestão da SESAI, existem 3 organizações (ONGs) que contratam
os/as profissionais para atuar na saúde indígena: Missão
Evangélica Caiuá (entidade da Igreja Presbiteriana do Brasil –
IPB, Igreja Presbiteriana Independente do Brasil - IPI e Igreja
Presbiteriana Indígena do Brasil - IIPB); Associação Paulista Para
o Desenvolvimento da Medicina (SPDM); e o Instituto de Medicina
Integral (IMIP).
O
Termo de Conciliação Judicial - TCJ de 2008 – Processo nº
0751-2007-018-10-00-4, determina a “substituição
dos terceirizados irregulares alocados no sistema de atenção à
saúde indígena (...),
sendo nomeados em cargos de provimento efetivo, após prévia
aprovação em concurso público (...)”.
O TCJ está em consonância com o que determina o Inciso II, do Art.
37 da Constituição Federal: ”II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei (...)”
A
5ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (dezembro de 2013)
aprovou, em consonância com a Constituição Federal e o TCJ, a
realização de concurso público diferenciado de forma a atender às
especificidades socioculturais dos povos indígenas. A Deliberação
nº 1, Subeixo 1.3, que trata dos “Avanços e Desafios na Área de
Recursos Humanos para a Saúde Indígena: formação, educação
permanente, capacitação e práticas de saúde e medicinas
tradicionais” expressa de forma explícita, a saber:
“ 1)
Garantir concurso público regionalizado para a Sesai, através do
Ministério da Saúde (MS), respeitando as especificidades para os
profissionais de Saúde Indígena e diferenciado para os
profissionais indígenas, de forma que atenda as especificidades
socioculturais dos povos indígenas, conforme os artigos 231 e 232 da
Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), adequando a organização social de
cada povo, devendo ser realizado no mesmo dia em todo o Brasil.”
O
Ministério da Saúde, que deveria cumprir as determinações
constitucionais, judiciais e da 5ª Conferência Nacional de Saúde
Indígena decidiu propor a criação do Instituto Nacional de Saúde
Indígena (INSI), entidade civil de direito privado, instituído pelo
Poder Público mediante autorização legislativa e regulamentado por
meio de decreto presidencial, para gerir a política de Saúde
Indígena.
Dentre
os argumentos utilizados para a criação do INSI, destacam-se as
dificuldades geradas pela exigência de licitações no âmbito da
esfera pública e que o concurso público não atende às
especificidades e diversidades da saúde indígena, ressaltando que
os indígenas são contrários à realização de concurso público.
A
realidade dos fatos é distinta das afirmações governamentais.
Diversas entidades do movimento indígena, como a Articulação dos
Povos Indígenas do Brasil (APIB); a Coordenação das Organizações
Indígenas da Amazônia Brasileira, (COIAB); a Articulação dos
Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e
Espirito Santo (APOINME); a Articulação dos Povos Indígenas da
Região Sul (ARPINSUL) e o Conselho Indígena de Roraima (CIR), têm
se manifestado contrárias à criação do instituto, por se tratar
de uma estratégia de privatização, em substituição à
apresentação de uma proposta de concurso que dê conta da
diversidade e especificidade que abrangem a questão indígena.
Parte
do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais de
Saúde Indígena (FPCONDISI), formado por indígenas que atuam no
controle social, no âmbito dos DSEIs, tem manifestado posição
favorável ao instituto, uma vez que, dos 34 Conselhos Distritais de
Saúde Indígena (CONDISI), 29 são favoráveis e 05 contrários
(Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Xingu e Litoral Sul). A
SESAI informa ter consultado os povos indígenas, em cumprimento à
Convenção 169 da OIT. Entretanto, diversas denúncias veiculadas
pela imprensa, oriundas especialmente dos DSEI contrários à criação
do INSI, indicam que o processo de consulta aos povos indígenas foi
conduzido de forma autoritária e antidemocrática, pressionando os
indígenas a serem favoráveis, pois em sendo efetivado o concurso,
os indígenas hoje contratados seriam demitidos.
As
ameaças de demissão ferem frontalmente o Artigo 20, da Convenção
169 (OIT), cujo estabelece que “os
governos adotarão, no âmbito das leis e das regulações nacionais
e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para
garantir uma proteção efetiva a trabalhadores pertencentes a esses
povos no seu processo de contratação e condições de emprego, caso
não estejam efetivamente protegidos pela legislação aplicável aos
trabalhadores em geral.”
Soma-se
a esses argumentos, a justificativa de que não é possível a
contratação dos Agentes Indígenas de Saúde (AIS) e Agentes
Indígenas de Saneamento (AISAN), por concurso público, dadas as
particularidades de sua inserção profissional. A esse respeito, o
Ministério Público Federal (MPF) assinala em nota que, neste caso,
aplicar-se-ia o “Art.
198, par. 4º, da Constituição, com a redação da Emenda
Constitucional n. 51, de acordo com o qual não há necessidade de
concurso, apenas de processo seletivo simplificado, entre pessoas da
própria comunidade”.
Destaque-se
que o controle social na estrutura do INSI é diretamente atingido e
perde força, o que pode ser observado na composição do Conselho
Deliberativo; segundo a proposta, do total de 12 componentes, 6 serão
representantes do governo, mais 1 do CONASS e 1 do CONASEMS, 3
representantes dos indígenas e apenas um representante dos
trabalhadores. Note-se que os gestores terão 8 membros, enquanto os
usuários terão 3, nessa instância de deliberação do INSI.
Em
nota pública, editada em 09 de setembro de 2014, o MPF afirma que:
“A
saúde indígena tem natureza essencialmente pública, integra o SUS
e é dele subsistema (art. 2º e parágrafo único do Decreto 3.156,
de 27 de agosto de 1999). De modo que todo o investimento estatal
deve ser realizado dentro desse subsistema. O Instituto Nacional de
Saúde Indígena está na contramão desses princípios
constitucionais, porque transfere a execução da saúde indígena
para pessoa jurídica de direito privado, que se constitui sob a
forma de serviço social autônomo, não fazendo parte da
administração pública, direta ou indireta”.
Segundo
o Supremo Tribunal Federal, o “Prestador de Serviços Sociais”,
forma proposta para o INSI, é uma “entidade
instituída com o fim de auxiliar o Poder Público, com atuação
paralela à do Estado em regime de cooperação, sendo mero auxiliar
na execução de função pública”,
instituído com a finalidade de auxiliar o Estado a cumprir suas
obrigações e não para exercer competência estatal, com estrutura
jurídica similar à dos serviços sociais autônomos tradicionais.
Destacando-se que não integram a administração pública e observam
regras do direito privado.
Diante
do exposto, vimos a público afirmar que a criação do INSI
aprofunda o processo de privatização em curso na Saúde Pública
brasileira, incrementa a terceirização e precarização da Saúde
Indígena, na medida em que institui entidade de caráter privado, no
formato de Serviço Social Autônomo (SSA), abrindo mão da gestão
pública da política de atenção à saúde dos povos indígenas no
Brasil.
Brasília-DF,
14 de setembro de 2014.
ASSINAM
ESTA NOTA AS SEGUINTES ENTIDADES
Frente
Nacional Contra a Privatização da Saúde
ANDES-SN
– Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior
CFESS
- Conselho Federal de Serviço Social
CONDSEF
- Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal
CRESS/GO
- Conselho Regional de Serviço Social da 19ª Região - Goiás
CRESS/RS
- Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região - Rio Grande
do Sul
CSP-CONLUTAS
- Central Sindical e Popular
FENASPS
- Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social
IPDMS
- Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais
PCB
- Partido Comunista Brasileiro
PSOL
- Partido Socialismo e Liberdade (Setorial Nacional de Saúde)
PSTU
- Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
SINDISPREV/RS
- Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e
Previdência do Rio Grande do Sul
SINDSEPERS
- Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul
SINSPREV-SP
- Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de
São Paulo
Olá, eu aprecio a sua escrita. Devemos reduzir o impacto na saúde de álcool, tabaco e outras abuso de substâncias por meio de programas de educação e tratamento específicos-aborígene. Obrigado por compartilhar. Feliz Natal!
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Dr Jay USA